Marco Legal da geração distribuída altera os limites de potência máxima nos sistemas de geração de energia solar. Na resolução anterior (nº 482/2012 da Aneel REN 482 /12), o limite máximo de potência para microgeração e minigeração de fontes era de 5MW (cinco megawatts), chegando agora até 3MW.
A alteração foi trazida nos Art. 1º, incisos XI e XIII e parágrafo único da Lei 14.300/22. Abaixo um resumo do que foi modificado nos limites da Geração Distribuída:
* Microgeração até 75kW
“Central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras.”
* Minigeração Centrais Despacháveis >75 kW até 5MW
“Central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW, menor ou igual a 5 MW para as FONTES DESPACHÁVEIS.”
* Minigeração Centrais Não Despacháveis e Fotovoltaica despachável (com armazenamento) >75kW até 3MW
“Central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW, menor ou igual a 3 MW para as FONTES NÃO DESPACHÁVEIS.”
Para todas as unidades desta lei, o limite de potência instalada que define o tamanho de um sistema de geração de energia é de 5MW até 31 de dezembro de 2045.
Acesse a LEI Nº 14.300, DE 6 DE JANEIRO DE 2022 através do link abaixo:
* https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.300-de-6-de-janeiro-de-2022-372467821
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